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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (340854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE e Outros)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 21/2026, que Acresce o art. 114-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo atribuir à Defensoria Pública do Distrito Federal dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.
Adite-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 21/2026 o seguinte artigo:
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 31-A e 80-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
Art. 31-A. O Poder Executivo destinará ao Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA, instituído pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, o percentual de 0,5% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos não utilizados anualmente pelo fundo previsto no caput constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes.
...
Art. 80-A. O Poder Executivo destinará ao Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – PRÓ-CONTROLE INTERNO, instituído pela Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, o percentual de 0,5% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos não utilizados anualmente pelo fundo previsto no caput constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo acrescentar os arts. 31-A e 80-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, para destinar ao Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA e ao Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – PRÓ-CONTROLE INTERNO dotação mínima percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) do Distrito Federal, assegurando condições financeiras estáveis e previsíveis para o desempenho das atividades das Carreiras de Auditoria Tributária e de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
1. Da vinculação em favor do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA (art. 31-A)
A administração tributária recebeu, pela Emenda Constitucional nº 42/2003, status de “atividade essencial ao funcionamento do Estado”, conforme o art. 37, XXII, da Constituição Federal, que determina que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “terão recursos prioritários para a realização de suas atividades”. Trata-se de norma que reconhecem que a capacidade de arrecadação do ente federativo é pressuposto material para o financiamento de todas as demais políticas públicas do Distrito Federal.
O Fundo PRÓ-RECEITA, instituído pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, com fundamento na Lei Complementar Distrital nº 292, de 2 de junho de 2000, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização e o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança do crédito tributário distrital, além da capacitação, qualificação profissional e saúde dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, nos termos do art. 2º da referida Lei. A destinação de percentual fixo e previsível da RCL a esse Fundo – nos moldes já adotados pela Lei Orgânica para outros fundos distritais, como o Fundo de Apoio à Pesquisa (FAPDF, art. 195), o Fundo da Universidade do Distrito Federal (FunDF, art. 240-A), o Fundo de Apoio à Cultura (art. 246, § 5º) e o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 269-A) – confere à Administração Tributária condições de previsibilidade para que sejam adotadas estratégias adequadas em meio aos desafios impostos pela Reforma Tributária já aprovada e já em fase de implantação em todo país e o Distrito Federal com competência cumulativa, ou seja, de Estado e Município, deve se manter na vanguarda em relação à temática e aos seus servidores, a fim de trazer o incremento de arrecadação tributária em benefício da sociedade distrital por meio da garantia dos recursos ao financiamento de todas as políticas públicas do Distrito Federal.
2. Da vinculação em favor do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – PRÓ-CONTROLE INTERNO (art. 80-A)
O art. 74 da Constituição Federal impõe aos Poderes a manutenção, de forma integrada, de sistema de controle interno destinado a avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos, a legalidade e os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. No âmbito distrital, essa competência está disciplinada nos arts. 77 e 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estruturam o sistema de controle interno do Poder Executivo.
O Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO, instituído pela Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, tem por finalidade aperfeiçoar, desenvolver e modernizar a infraestrutura física e tecnológica da Secretaria de Estado de Economia e da Controladoria-Geral do Distrito Federal no exercício das atividades de controle interno, além de qualificar profissionalmente os servidores da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. Um sistema de controle interno adequadamente estruturado e financiado é condição para a efetividade da estruturação e fiscalização preventiva da gestão pública, para a redução de irregularidades na execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e operacional– o que também guarda relação direta e finalística com a boa gestão dos recursos que, por este mesmo Substitutivo
3. Da compatibilidade constitucional das vinculações propostas
A regra geral do art. 167, IV, da Constituição Federal veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções nela própria previstas ou introduzidas por emenda constitucional. Tratando-se de proposta veiculada por emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal – que, por força do art. 32 da Constituição Federal, desempenha para o Distrito Federal função análoga à de constituição estadual –, a vinculação ora proposta segue a mesma técnica legislativa já empregada pela Lei Orgânica distrital em relação a outros fundos (FAPDF, FunDF, Fundo de Apoio à Cultura e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente), não havendo, portanto, óbice de ordem constitucional à sua adoção pelo Poder Constituinte Derivado Distrital.
4. Conclusão
As vinculações propostas em favor do Fundo PRÓ-RECEITA e do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO compartilham a mesma racionalidade institucional: conferir estabilidade financeira, por meio de percentual previsível da Receita Corrente Líquida, às estruturas responsáveis pela administração tributária e pelo controle interno do Distrito Federal, fortalecendo as condições de trabalho e a capacitação das Carreiras de Auditoria Tributária e de Auditoria de Controle Interno e, por consequência, a arrecadação e a boa gestão dos recursos públicos distritais.
Pelas razões expostas, submete-se a presente Emenda à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, 11 de agosto de 2026.
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Despacho - 5 - SACP - (340853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, CAS e CDDHCLP para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF, tendo em vista a redistribuição registrada no despacho SELEG (340846).
Brasília, 11 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/08/2026, às 17:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui as diretrizes para a expansão territorial da "Casa da Mãe Atípica" em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, voltado ao acolhimento, à atenção, proteção integral, saúde mental, bem-estar e fomento ao empreendedorismo das mães e cuidadoras atípicas, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a diretriz para a expansão e implementação de unidades da Casa da Mãe Atípica em todas as Regiões Administrativas RA’s do Distrito Federal.
Art. 2º A ampliação da Casa da Mãe Atípica tem por objetivo levar as famílias e cuidadoras atipicas o acolhimento, acompanhamento psicossocial e atendimento multidisciplinar especializado às mães atípicas solo/cuidadoras, por meio da atenção e proteção integral às mães atípicas, visando:
I - Promover o bem-estar e o autocuidado como rotina preventiva de saúde;
II - Prevenir e reduzir sintomas de transtornos psíquicos, tais como ansiedade e depressão;
III - Desenvolver ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
IV - Desenvolver ações de bem-estar e de cuidado com a jornada e a rotina de atividades pessoais e com o filho (a);
V - Estimular a autonomia financeira por meio do empreendedorismo e da capacitação profissional;
VI - Oferecer orientação psicossocial e suporte por meio dos serviços de assistência social;
VII- Garantir o acesso à informação e aos direitos legais, promovendo o fortalecimento e a valorização dessas mulheres na sociedade.
Art. 3º O Poder Púbico regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A rotina de uma mãe ou cuidadora atípica é marcada por uma dedicação quase que exclusiva e ininterrupta aos cuidados de filhos com deficiência, transtornos ou doenças raras.
Esse cenário de sobrecarga física e emocional contínua frequentemente anula a individualidade dessas mulheres, afastando-as do mercado de trabalho formal, do convívio social e dos cuidados com a própria saúde.
Estudos apontam altos índices de depressão, ansiedade crônica e esgotamento mental (burnout) em mães que exercem a função de cuidadoras principais sem uma rede de apoio estruturada.
O Estado, ao focar compreensivelmente na reabilitação e atendimento da pessoa com deficiência, muitas vezes deixa invisível a figura da mãe, que é o pilar de sustentação dessa estrutura familiar.
Expandir o Programa "Casa da Mãe Atípica" de forma descentralizada para todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é uma medida de justiça social e saúde pública. Garante-se, assim, que as mães residentes em regiões periféricas tenham o mesmo acesso ao acolhimento psicológico, às práticas de autocuidado e às ferramentas de capacitação econômica que aquelas que vivem nas áreas centrais.
Promover o empreendedorismo e a autonomia financeira para essas mulheres significa devolver-lhes a dignidade e a capacidade de planejamento de futuro, enquanto o suporte psicossocial previne o colapso de suas saúdes mentais. Cuidar dessas mães é assegurar a integridade de toda a família.
Pelo exposto e pela relevância humana e social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (340686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2388/2026 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 7/08/2026.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2026, às 14:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (340688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2380/2026 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 7/08/2026.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (340684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2381/2026 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 7/08/2026.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2026, às 14:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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